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Anúncio nº 58 de 2025: Implementação de controles de exportação sobre baterias de lítio e materiais de ânodo de grafite artificial.
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Anúncio nº 58 de 2025: Implementação de controles de exportação sobre baterias de lítio e materiais de ânodo de grafite artificial.

24/10/2025

De acordo com o Lei de Controle de Exportações da República Popular da China, o Lei de Comércio Exterior da República Popular da China, o Lei Aduaneira da República Popular da Chinae o Regulamentos da República Popular da China sobre o Controle de Exportação de Itens de Dupla UtilizaçãoE, com o objetivo de salvaguardar a segurança e os interesses nacionais e cumprir obrigações internacionais, como a de não proliferação, o Conselho de Estado aprovou a decisão de impor controles de exportação sobre os seguintes itens:

Captura de tela 2025-10-24 170306.png

I. Itens relacionados a baterias de lítio

(1) 3A001

Baterias recarregáveis ​​de íon-lítio (incluindo células e conjuntos de baterias) com energia específica (densidade de energia gravimétrica) maior ou igual a 300 Wh/kg. (Código HS de referência: 85076000)

(2) 3B901.a

Equipamentos utilizados na fabricação de baterias recarregáveis ​​de íon-lítio:

  1. Máquinas de enrolamento (Código HS de referência: 84798999);
  2. Máquinas de empilhamento (Código HS de referência: 84798999);
  3. Máquinas de enchimento de eletrólitos (Código HS de referência: 84798999);
  4. Máquinas de prensagem a quente;
  5. Sistemas de classificação de formação e capacidade;
  6. Armários de classificação por capacidade.

(3) 3E901.a

Tecnologia utilizada na produção de itens controlados pela norma 3A001.

II. Itens relacionados aos materiais do cátodo

(1) 3C901.a.1

Materiais catódicos de fosfato de ferro-lítio (LiFePO₄) com densidade compactada de 2,5 g/cm³ ou superior e uma capacidade específica de 156 mAh/g ou superior.

(Código HS de referência: 28429040)

(2) 3C901.a.2

Precursores para materiais catódicos ternários:
a. Hidróxido de níquel-cobalto-manganês (Código HS de referência: 28539030);
b. Hidróxido de níquel-cobalto-alumínio (Código HS de referência: 28539050).

(3) 3C901.a.3

Materiais catódicos à base de manganês ricos em lítio.

(4) 3B901.b

Equipamentos utilizados na fabricação de materiais catódicos para baterias recarregáveis ​​de íon-lítio:

  1. Fornos de rolos;
  2. Misturadores de alta velocidade;
  3. Moinhos de areia;
  4. Moinhos a jato.

III. Itens relacionados a materiais de ânodo de grafite

(1) 3C901.b.1

Materiais anódicos de grafite artificial.

(2) 3C902.b.2

Materiais anódicos constituídos por misturas de grafite artificial e natural.

(3) 3B901.c.1

Equipamentos utilizados no processo de granulação para a produção de materiais de ânodo de grafite:

a. Caldeiras de granulação vertical com um volume de 5 m³ ou mais;

b. Caldeiras de granulação contínua com um volume de 5 m³ ou mais.

(4) 3B901.c.2

Equipamentos de grafitização utilizados na produção de materiais de ânodo de grafite:
a. Fornos de caixa;

b. Fornos Acheson;

c. Fornos de série interna;

d. Fornos de grafitização contínua.

(5) 3B901.c.3

Equipamentos de revestimento e modificação utilizados na produção de materiais de ânodo de grafite:
a. Equipamento de revestimento por fusão com um volume de 300 L ou mais;

b. Equipamento de secagem por pulverização com um volume de 60 m³ ou mais;

c. Fornos rotativos de deposição química de vapor (CVD) com diâmetro do tambor superior a 0,5 m.

(6) 3E901.b

Processos e tecnologias utilizados na produção de materiais de ânodo de grafite:

  1. Processo de granulação;
  2. Tecnologia de grafitização contínua;
  3. Tecnologia de revestimento em fase líquida.

IV. Requisitos de Licenciamento e Declaração

Os operadores exportadores que pretendam exportar os itens acima mencionados deverão solicitar uma licença de exportação à autoridade comercial competente do Conselho de Estado, em conformidade com o disposto acima. Lei de Controle de Exportações da República Popular da China e o Regulamentos sobre o controle de exportação de itens de dupla utilização.

Os operadores de exportação serão responsáveis ​​pela autenticidade de suas declarações aduaneiras e deverão reforçar a identificação dos itens.

  • Para itens controlados, o formulário de declaração deverá indicar claramente "Item de dupla utilização"Na coluna de observações, especifique o código de controle do item de dupla utilização correspondente.
  • Para itens não controlados com parâmetros, especificações ou desempenho próximos aos limites de controle, o formulário de declaração deverá indicar ""Não é um item controlado"e incluem parâmetros e indicadores específicos.

Nos casos em que as autoridades aduaneiras tenham dúvidas razoáveis ​​quanto à integridade, exatidão ou autenticidade das informações declaradas, deverão instaurar inquéritos de acordo com a lei. Durante o período de inquérito, as mercadorias de exportação em questão não serão liberadas.

V. Data de entrada em vigor

Este anúncio entrará em vigor em 8 de novembro de 2025.

O Lista de itens e tecnologias de dupla utilização sujeitos ao controle de exportação da República Popular da China será atualizado em conformidade.

Ministério do Comércio da República Popular da China

Administração Geral das Alfândegas da República Popular da China

Data: 9 de outubro de 2025